Leonardo Chaves - Relatório Reservado

Artigos: Leonardo Chaves

Execução extrajudicial vs. legítima defesa

30/10/2025
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A cidade do Rio de Janeiro voltou a ser palco de violência extrema, estando nela envolvida a força pública de segurança, notadamente as polícias civil e militar.  

Estranho soaram, no entanto, as primeiras declarações do chefe do Poder Executivo estadual a mencionar que estamos vivendo “guerra ao narcotráfico”, certamente para justificar a quantidade de mortos, cerca de 100 ou mais, e procurando desde logo legitimar a operação policial.  

O certo é que não há guerra alguma, felizmente; esta só existe na mente insana de quem a concebeu.  

Vivemos, sim, e é bom insistir, sob o império das leis e do estado democrático de direito, e a ferocidade da ação policial deve ser analisada dentro da esfera legal.   

Não há solução fora da lei.  

Trazer o conceito de guerra para o debate talvez seja a forma mais simples de afastar responsabilidades de quem tem o dever de observar os direitos fundamentais de todos os moradores.  

Não podemos nos deixar enganar como alguns analistas que, à primeira vista, entendem que, se a maioria dos mortos for de “suspeitos” – a expressão está entre aspas, pois retirada de artigos – os homicídios se justificam.  

Não e não.  

Embora suspeitos fossem, não se pode aceitar que determinada operação policial possua credenciais para exterminá-los.   

Dentro da lei só há uma possibilidade para se entender como legítimas as tais mortes: se tiver ocorrido legítima defesa.  

Como, desgraçadamente, quatro policiais perderam a vida, em princípio pode-se aceitar a ideia de que tenha havido disparos contra os policiais e estes reagiram no pleno exercício de suas garantias físicas.  

Por outro lado, ainda à primeira vista, é difícil acreditar que a totalidade dos mortos estava em posição de beligerância relativamente aos policiais.  

Só a investigação isenta dos fatos poderá revelar em futuro breve a causa das mortes.  

Alguns pontos, no entanto, necessitam de apuração a começar pelas razões inspiradoras da chamada operação policial, que seria a execução de cerca de 100 mandados de prisão.  

A primeira observação é: mandado de prisão não é ordem judicial para matar.  

A segunda observação é: quem seriam os alvos dos mandados e se de fato foram presos, questão esta ainda não divulgada.  

Não se desconsidera o fato de que a pena de morte encontra defensores na sociedade, a começar pelos seguidores do ex-presidente da República, senhor Jair Bolsonaro, dentre eles o Governador do Estado do Rio de Janeiro.  

Mas mesmo quem defenda a instituição da pena de morte, necessário reconhecer que para a sua aplicação essencial é o devido processo legal, garantido o exercício pleno do direito de defesa e observadas as garantias constitucionais, dentre elas a de ser proferida sentença por juiz de Direito imparcial.  

A concretização, portanto, da pena capital, só através de sentença judicial proferida por quem tenha credencial institucional: juíza ou juiz de Direito.  

Nesse quadro, a discussão seria a forma de matar o condenado -guilhotina, fuzilamento, cadeira elétrica, injeção letal – e encontrar a pessoa do carrasco.

Fora disso, ingressamos em um mundo de barbárie no qual se reconheça como legítima a execução extrajudicial, que seria em essência a aplicação da pena de morte, só que sem o devido processo legal.  

E nessa última hipótese, não há lei, não há processo, não há juiz; somente existe o carrasco a desempenhar com fuzil no braço o papel que o estado de direito não lhe conferiu. 

Leonardo de Souza Chaves é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e professor de Direito da PUC – RJ, colaborador especial do Relatório Reservado.

#Operação Policial #segurança

Estado democrático de Direito vs. Estado de exceção

29/09/2025
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É voz corrente entre os chamados especialistas, e atualmente parece ao observador comum, estar a sociedade brasileira dividida, na política e também na economia, entre dois polos extremos. Os últimos julgamentos pela mais alta Corte do país revelam que o núcleo de uma dessas posições assumiu a defesa da anistia para os condenados pelo Supremo Tribunal Federal por crimes contra o estado democrático de direito e golpe de estado, dentre eles o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro.
Os defensores políticos dos condenados almejam obter, de modo geral, perdão ou anistia para os autores da depredação ocorrida na praça dos Três Poderes, em Brasília, a 8 de janeiro de 2023 e para os gerenciadores e articuladores das medidas que, se executadas, visariam depor do Poder quem legitimamente venceu as eleições populares.
No mundo jurídico, no entanto, tal gesto não faz parte da rotina, especialmente no campo processual, e isto porque se tem concebida a ideia de que a condenação penal, de modo geral, se é imposição de medida de força praticada pelo Judiciário contra o indivíduo tido como autor do crime, através da aplicação da pena de prisão, se dá para preservação da própria vida em sociedade; em defesa dos instintos da vida.
Em outras palavras: a condenação penal é muito menos nociva do que a agressividade dos crimes cometidos pelos condenados.
Na sociedade livre e democrática não se aceitam violações de direitos, individuais ou coletivos, como algo menor e sem importância. As instituições existem para regular a ordem social que permite a convivência pacífica e salutar entre os cidadãos e não para legitimar a balbúrdia e a desordem. Os rigores das leis também alcançam os comportamentos criminosos dos incivilizados e dos vândalos, mesmo que integrem a camada social mais poderosa do país.
Neste quadro, a Constituição da República proclamou o Brasil como estado democrático de direito. Não basta, entretanto, que o texto constitucional contenha este dispositivo para termos a garantia de que vivemos em ambiente democrático nem nos podemos iludir com a existência do referido diploma como fim em si mesmo. No Brasil, a história comprova através de exemplos eloquentes a quantidade de tentativas, algumas frustradas outras não, de solapar o poder através da violência.
Na sociedade democrática, os que pretendem usar o poder para oprimir estabelecem confronto permanente com o estado de direito e espera-se que nesses embates acabem por sucumbir, prevalecendo as razões das instituições como mediadoras desses conflitos. Tal se deu no julgamento da cúpula dos que tentaram o golpe cujo objetivo era o de abolir o estado democrático de direito e a partir daí passar a exigir a submissão da sociedade a seus abusos e desvios.
Perderam.
E por isso foram condenados. Muito bem condenados.
O estado de exceção, no entanto, continua ativo, sendo articuladas logo em seguida à proclamação do julgamento, em alguns setores da vida nacional, medidas com o objetivo de impor outros golpes de estado, para apagar o papel das instituições e desfazer a decisão da mais alta Corte do país.
Não se pode perder de vista que uma das características do estado de exceção é suprimir o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Afinal, foram esses os alvos do 08 de janeiro. Não cabe para os condenados pelo Supremo Tribunal Federal nenhum tipo de perdão, anistia ou redução das penas aplicadas. Se passasse, seria a vitória do estado de exceção sobre o estado democrático de direito.

 

Leonardo de Souza Chaves é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e professor de Direito da PUC – RJ, colaborador especial do Relatório Reservado.

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